quarta-feira, 16 de novembro de 2011

REFORMA DO ESTATUTO DA ASSEMBLEIA DE DEUS EM TERESINA

O Anteprojeto de Reforma é fruto de intensos debates realizados no âmbito da Comissão Especial de Reforma do Estatuto, durante mais de três meses, e reflete o pensamento majoritário dos membros da referida Comissão e de vários colaboradores que participaram dos debates.
Em relação aos tema mais polêmicos, não houve, e certamente não haverá consenso absoluto, com o perdão da redundância, mas certamente reflete o pensamento da maioria. 

Na fase que ora se inicia, além de dar conhecimento do texto integral do Anteprojeto, a Comissão recomenda sua leitura e reflexão, ao tempo em que também solicita a apresentação de sugestões e críticas para, depois da apreciação das mesmas, formular o PROJETO DE REFORMA DO ESTATUTO a ser apresentado à Assembleia Geral da Igreja para a devida apreciação e aprovação.

Leia, portanto, com atenção o ANTEPROJETO e apresente, por escrito, suas opiniões, críticas, propostas de alteração e adequações.

Pr. Besaleel Ferreira de Assunção

segunda-feira, 14 de novembro de 2011

VEJA ANTEPROJETO DE REFORMA DO ESTATUTO DA ASSEMBLEIA DE DEUS EM TERESINA

ESTATUTO DA IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS


EM TERESINA - PIAUI

TÍTULO I

DA IGREJA


CAPÍTULO I


DA DENOMINAÇÃO, NATUREZA, DURAÇÃO E SEDE





Art. 1º. A Igreja Evangélica Assembleia de Deus em Teresina, organizada em 07 de agosto de 1936, CNPJ Nº 06.679.617/0001-61, é pessoa jurídica de direito privado, devidamente registrada no Cartório do 1º Oficio do Registro Civil das Pessoas Jurídicas desta Capital, às folhas 225/28 do Livro 1-D, sob o nº. 145, em 12 de fevereiro de 1957, na forma de organização religiosa, conforme art. 44, inciso IV, do Código Civil Brasileiro (Lei nº. 10.406, de 10 de janeiro de 2002, com redação dada pela Lei nº. 10.825, de 22.12.2003), entidade sem fins lucrativos e de duração indeterminada, composta de ilimitado número de membros e congregados, reger-se-á pelo presente Estatuto e pela legislação nacional aplicável.

Parágrafo único. Para todos os efeitos legais, as denominações Igreja Evangélica Assembleia de Deus, Igreja Assembleia de Deus e Igreja se equivalem no texto deste Estatuto e normas complementares.

Art. 2º. A Igreja Assembleia de Deus tem foro e sede permanentes nesta Capital, na Rua São Pedro, nº. 1286, Centro, podendo instalar-se provisória e extraordinariamente em outros locais, nos limites do Município de Teresina – PI, por decisão da Assembleia Geral Ordinária.




CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES



Art. 3º. A Igreja Assembleia de Deus em Teresina tem as seguintes finalidades:


I. adorar a Deus em espírito e em verdade, conforme o ensino das Escrituras Sagradas, de acordo com o Evangelho segundo São João 4.23 e 24;

II. propagar o Evangelho de nosso Senhor Jesus Cristo, em todo o Município de Teresina, bem como em outros Estados do Brasil e no Exterior, onde houver oportunidade, promovendo missões;

III. consagrar, por intermédio de seu Ministério, Presbíteros e Diáconos para o serviço do Evangelho, dentre os membros em comunhão;

IV. escolher e treinar Auxiliares, dentre os membros em comunhão, para exercer atividades de apoio junto as respectivas Congregações e Sub Congregações;

V. indicar à Convenção, dentre seus membros, pessoas habilitadas para serem consagradas e/ou ordenadas ao serviço do Evangelho, para os cargos de Evangelista e Pastor.


CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO ESTRUTURAL






Art. 4º. A Igreja Organiza-se em Setores, Congregações, Sub Congregações e Filiais, nos limites do Município de Teresina ou onde venha a se estabelecer, reunindo-se diariamente em culto ao Senhor, na forma que dispuser o Regimento Interno.

Art. 5º. Os Setores identificar-se-ão pelo zoneamento da Cidade feito pela municipalidade, precedido de letras maiúsculas do alfabeto, exceto o Centro, que será denominado Centro Administrativo.

Art. 6º. Os Setores não gozam de autonomia administrativa e são constituídos pelas Congregações e Sub Congregações localizadas em suas respectivas áreas geográficas.

Parágrafo único. Compete ao Pastor Presidente da Igreja, ouvido o Conselho Superior, designar Pastores Auxiliares para Superintendentes de Setores, aos quais compete coordenar, assistir e orientar espiritualmente os respectivos Setores e suas Congregações por tempo indeterminado, conforme a conveniência da Igreja.

Art. 7º. As Congregações serão supervisionadas por Pastor Auxiliar, Evangelista ou Presbítero, conforme seu porte, renda anual e número de membros congregados.

Art. 8º. As Sub Congregações serão assistidas espiritualmente por Evangelista, Presbítero, Diácono ou Auxiliar, observada, quando possível, esta ordem de preferência.

§ 1º. As Congregações envidarão esforços de evangelização para o surgimento de Sub Congregações.

§ 2º. As Sub Congregações serão elevadas ao status de Congregação sempre que derem origem a uma ou mais Sub Congregações em sua área de atuação, no termos do Regimento Interno.

Art. 9º. As Congregações receberão a denominação do bairro ou região onde se localizam, podendo ainda adotar nome bíblico.




CAPÍTULO IV
DAS FONTES, APLICAÇÃO E DESTINAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS




Seção I

Das Fontes de Recursos


Art. 10. Os recursos da Igreja advirão de:

I. dízimos;

II. ofertas e contribuições outras;

III. doações provenientes de pessoas físicas, jurídicas e institucionais.

Parágrafo único. Todas as contribuições acima relacionadas são de caráter voluntário, segundo a consciência e a responsabilidade moral de quem as fizer, nos termos dos ensinamentos bíblicos.




Seção II
Da Aplicação dos Recursos Financeiros



Art. 11. Os recursos da Igreja deverão ser aplicados, exclusivamente, nas suas atividades essenciais, especialmente em:


I. evangelização e missões;

II. sustento de Ministros do Evangelho;

III. construção, conservação e manutenção de templos;

IV. instituição e manutenção de entidades assistenciais;

V. aquisição de móveis, imóveis e semoventes para a expansão física e espiritual da Igreja.

Art. 12. Os recursos financeiros da Igreja, bem como suas aplicações, serão registrados e contabilizados em sistema próprio, atendendo às normas e aos princípios contábeis previstos em lei, com emissão obrigatória de relatórios periódicos.

§ 1º. O Diretor Financeiro, para todos os efeitos legais, é solidariamente responsável com o Presidente da Igreja pela destinação, conservação e aplicação do numerário, na forma deste Estatuto.

§2º. Ressalvado o disposto no § 5º deste artigo, não há conflito entre a Presidência da Igreja e as respectivas Diretorias.

§3º. Havendo conflito entre Diretorias, ou entre estas e Pastores Auxiliares, serão dirimidos pela Diretoria Geral.

§ 4º. O Presidente poderá autorizar, sem oitiva do Diretor Financeiro, despesas de até um salário mínimo.

§ 5º. Na hipótese de descumprimento do estipulado no parágrafo anterior, deve o Diretor Financeiro comunicar o fato à Diretoria Geral, a quem compete deliberar sobre o mesmo.






Seção III

Da Destinação dos Recursos Financeiros Financeiros






Art. 13. A renda geral da Igreja terá, dentre outras, as seguintes destinações:

I. evangelização e missões - até 5% (cinco por cento);

II. pessoal administrativo, ministros ativos e jubilados e encargos sociais – até 30% (trinta por cento);

III. construção, conservação e reforma de templos – no mínimo 40% (quarenta por cento);

IV. fundo de reserva – no mínimo 3% (três por cento);

V. fundo convencional – até 3% (três por cento).

§ 1º. A sobra orçamentária de determinada rubrica poderá ser remanejada, mediante ato da Diretoria Geral, para outra rubrica, dando-se preferência de 2/3 (dois terços) do valor a remanejar para os fins previstos no inciso III.

§ 2º. Todas as despesas de pessoal relativas a Missionários e Evangelizadores, serão custeadas pela dotação prevista no inciso I.

Art. 14. A Igreja terá conta bancária única, a qual será movimentada pelo Diretor Financeiro com o Presidente da Igreja, ou quem suas vezes fizer, de forma conjunta e não solidária.
Art. 15. A fixação da remuneração de Pastores, Evangelistas e de quem estiver no exercício remunerado de funções eclesiásticas será feita pelo Ministério da Igreja.

Art. 16. A fixação da remuneração do pessoal administrativo da Igreja será feita pela Diretoria Geral.

Art. 17. A fixação das remunerações referidas nos artigos 15 e 16 se dará mediante estudo prévio e parecer circunstanciado da Comissão de Salários, constituída por 5 (cinco) membros indicados pelo Presidente e eleitos pela Assembleia Geral Ordinária, por aclamação, para mandato de um ano, permitida a recondução, na forma do Regimento Interno.

Parágrafo único. A indicação dos membros da Comissão de Salário não pode recair sobre pessoas que percebam da Igreja qualquer tipo de remuneração.

Art. 18. O exercício financeiro e orçamentário da Igreja coincidirá com o ano civil.






TÍTULO II
DOS MEMBROS E DOS CONGREGADOS




CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS





Art. 19. São membros da Igreja pessoas de qualquer nacionalidade, sem distinção de sexo, raça e condição social, desde que, convertidas à fé cristã professada pelas Assembleias de Deus no Brasil, sejam batizadas em águas por imersão em nome do Pai, do Filho e do Espírito Santo, e se mantenham fiéis aos princípios estabelecidos na Bíblia Sagrada e observem as leis do país.


Art. 20. Será admitida, como membro da Igreja, a pessoa que, nas condições do artigo anterior, for recebida por carta de outra igreja cristã reconhecidamente evangélica, mediante aprovação da Assembleia Geral Ordinária.


§ 1º. O ingresso no rol de membros da Igreja far-se-á, obedecidos aos requisitos deste Estatuto, mediante declaração prévia, firmada pelo interessado, de que conhece as atividades e objetivos da Igreja e submete-se às normas estatutárias em vigor, bem como confissão expressa de que aceita o credo das Assembleias de Deus no Brasil.

§ 2º. O batismo de menores de 16 (dezesseis) anos dar-se-á após concordância expressa de seu responsável legal ou de fato, na ausência daquele.

§ 3º. Considera-se membro efetivo da Igreja aquele que estiver devidamente incluído no rol de membros e não esteja, temporariamente, desligado.

Art. 21. O membro perderá esta condição quando:

I. solicitar desligamento;

I. pedir carta de mudança para outra Igreja;

II. constar em rol de membros de outra Igreja;

III. apenado com medida de desligamento, mediante procedimento próprio.

§ 1º. A perda da condição de membro implicará na destituição automática de cargo ou função que, eventualmente, o membro esteja exercendo.

Art. 22. Mediante solicitação do membro em comunhão, a Igreja concederá carta de mudança para qualquer outra Igreja que professe a fé cristã.

Parágrafo único. O membro referido neste artigo poderá ser readmitido no rol de membros da Igreja, a qualquer tempo, com ou sem carta de mudança, mediante aprovação da Assembleia Geral.




CAPÍTULO II
DOS DIREITOS DO MEMBRO





Art. 23. São direitos do membro:

I. participar das Assembleias Gerais, podendo usar da palavra, indagar, sugerir, concordar, discordar e emitir opiniões;

II. votar nos cargos eletivos da Igreja, nos termos deste Estatuto;

III. ser votado, a partir dos 18 (dezoito) anos de idade, para cargos compatíveis com sua condição pessoal;

IV. ocupar cargos na Igreja, na forma do Regimento Interno e deste Estatuto;

V. receber instrução religiosa, bem como assistência espiritual e social, sendo esta última prestada aos necessitados, mediante programas desenvolvidos pela Igreja;

VI. ter amplo acesso às informações relacionadas às receitas e despesas da Igreja.

§ 1º. Para votar, deverá o membro contar com a idade mínima de 16 (dezesseis) anos na data do exercício do voto.

§ 2º. A assistência social referida no inciso V será prestada pelo Centro Social Evangélico Boas Novas (CASEBON), bem como por outras entidades beneficentes instituídas pela Igreja ou conveniadas, nos termos do Regimento Interno.

§ 3º. O membro não terá direito a lucros ou vantagens pecuniárias da Igreja, como também não responderá, ainda que subsidiariamente, pelas obrigações contraídas pela mesma.

§ 4º. A Igreja não responderá por dívidas contraídas por seus membros.






CAPÍTULO III
DOS DEVERES DO MEMBRO


Art. 24. São deveres do membro:


I. proceder, quando solicitado, sua inscrição ou recadastramento no rol de membros da Igreja;

II. portar-se perante Deus, a Igreja, o próximo e a sociedade de modo a dignificar sua fé;

III. observar os princípios estabelecidos na Bíblia Sagrada, regra fundamental da fé cristã;

IV. observar o credo professado pelas Assembleias de Deus;

V. participar dos cultos regularmente e comunicar à Igreja/Congregação eventuais afastamentos por período superior a 90 (noventa) dias;
VI. contribuir, com liberalidade, conforme o ensino das sagradas escrituras, para a manutenção e a expansão material e espiritual da Igreja.

VII. cumprir o Estatuto e demais decisões da Igreja;

VIII. exercer com zelo, esmero e dedicação os cargos e funções para os quais venha a ser eleito ou designado;

IX. ser correto nos negócios, fiel nos compromissos e exemplar na conduta público-privada;

X. ter vida devotada a Deus, à leitura das Sagradas Escrituras e à oração;

XI. exercer o sacerdócio no lar e orientar os filhos conforme a Bíblia Sagrada;

XII. abster-se de práticas e atitudes que prejudiquem ou desabonem a reputação de outrem, tais como mentir, caluniar, injuriar e difamar;

XIII. não se prevalecer da condição de membro, de cargo ou de função que exerça na Igreja para obter proveito próprio ou de outrem, em detrimento da mesma.






CAPÍTULO IV


DOS CONGREGADOS




Art. 25. São Congregados da Igreja pessoas de qualquer nacionalidade, sem distinção de sexo, raça e condição social, que, convertidas à fé cristã professada pelas Assembleias de Deus no Brasil, participem de forma continuada das atividades da Igreja, mantendo-se fiéis aos princípios estabelecidos na Bíblia Sagrada.

§ 1º. O Congregado tem direito de receber instrução religiosa, bem como assistência espiritual e social, sendo esta última prestada aos necessitados, mediante programas desenvolvidos pela Igreja.

§ 2º. Aplicam-se aos Congregados os deveres previstos no art. 24 incisos II, III e IV deste Estatuto.




TÍTULO III
DO REGIME DISCIPLINAR





CAPÍTULO I

DAS MEDIDAS DISCIPLINARES



Art. 26. O membro que descumprir os preceitos bíblicos ou contrariar as normas estatutárias e regimentais e as deliberações da Assembleia Geral, ficará sujeito às penalidades abaixo indicadas, que serão aplicadas de acordo com a gravidade da falta, observados os procedimentos estabelecidos neste Estatuto:

I. advertência;

II. suspensão de função;

III. suspensão da comunhão;

IV. desligamento do rol de membro.

§ 1º. As medidas disciplinares constantes dos incisos I, II deste artigo serão aplicadas pelo Supervisor da Congregação, podendo ser verbal ou escrita, pública ou restrita, levando em conta a natureza e a gravidade do ato, os danos que dele provierem, as circunstâncias agravantes e atenuantes, e, ainda, a conduta cristã do membro faltoso.

§ 2º. Quando sugeridas pela Comissão de Aconselhamento, as medidas disciplinares constantes dos incisos III e IV deste artigo serão apuradas mediante procedimento próprio, através de Comissão Disciplinar designada pelo Presidente da Igreja para este fim.

§ 3º. Ressalvado o disposto no art. 28, apurados os fatos pela Comissão Disciplinar, compete ao Presidente da Igreja aplicar as medidas disciplinares referidas no parágrafo anterior, submetendo-as à homologação da Assembleia Geral.

§ 4º. A medida de que trata o inciso II deste artigo não poderá ser superior a 90 (noventa) dias, salvo quando persistirem os motivos da suspensão.

§ 5º. A suspensão da comunhão cessará, a qualquer tempo, mediante demonstração de arrependimento e pedido de reconciliação por parte do membro faltoso.

§ 6º. O membro que for suspenso da comunhão ou desligado do rol de membros será automaticamente destituído do cargo ou função que exercer, sendo que a reconciliação, por si só, não restabelecerá o cargo ou função antes exercida.

§ 7º. O membro a quem for aplicada medida disciplinar de desligamento do rol de membros poderá, a qualquer tempo, mediante demonstração de arrependimento e pedido de reconciliação, ser reincluído no referido rol, não recuperando, todavia, eventual cargo e/ou função que tenha exercido antes da aplicação da medida disciplinar.

Art. 27. Antes da aplicação das medidas disciplinares de advertência e suspensão de função, o membro será ouvido e aconselhado pela Comissão de Aconselhamento Local, que dará parecer sobre a necessidade ou não da aplicação da aludida medida.

Parágrafo único. O Regimento Interno disporá sobre as Comissões de Aconselhamento.

Art. 28. Quando se tratar de integrante do Ministério, a aplicação das medidas disciplinares de que trata o artigo 26 ficará a cargo do Conselho Superior, cabendo recurso para a Assembleia Geral.

§ 1º. Ressalvadas as competências do Conselho Superior e da Assembleia Geral, aplicam-se aos integrantes do Ministério as mesmas regras de procedimento relativas aos demais membros da Igreja.




CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR E DA DEFESA



Art. 29. O procedimento disciplinar, instaurado mediante denúncia, observará os princípios do contraditório e da ampla defesa e orientar-se-á pelos critérios da oralidade, celeridade, imparcialidade e economia processual, objetivando sempre a restauração do faltoso.

Art. 30. A denúncia deverá ser escrita e assinada pelo denunciante, devendo constar a identificação do denunciado, a descrição dos fatos e a indicação das provas.

§ 1º. A denúncia deve ser apresentada na Congregação a que pertence o denunciado.

§ 2º. Se o fato denunciado for apenado com as medidas disciplinares indicadas nos incisos I e II do art. 26, deve o Supervisor da Congregação proceder nos termos do art. 27 deste Estatuto.

§ 3º. Caso o fato enseje a aplicação de alguma das medidas disciplinares indicadas nos incisos III e IV do art. 26, cabe ao Supervisor da Congregação encaminhar a denúncia ao Presidente da Igreja, observando a via hierárquica.

Art. 31. O procedimento disciplinar será precedido de parecer da Comissão Geral de Aconselhamento que, depois de ouvido o faltoso (caso possível), opinará pela instauração ou não do procedimento.

§ 1º. Instaurado o procedimento, será dada oportunidade ao faltoso para oferecer defesa prévia escrita no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência do mesmo por qualquer meio eficaz.

§ 2º. Por ocasião do julgamento, o denunciado poderá indicar qualquer membro do Ministério como seu defensor.

§ 3º. Na ausência de indicação de defensor por parte do denunciado, compete ao Presidente da Comissão Disciplinar nomear um membro do Ministério para defensor dativo.

§ 4º. O procedimento será conduzido em sigilo de modo a preservar a intimidade, a honra e a vida privada do denunciado e das pessoas relacionadas com os fatos.






CAPÍTULO III
DA COMISSÃO DISCIPLINAR



Art. 32. A Comissão Disciplinar destinada a apurar fatos determinados que, em tese, ensejem a aplicação das medidas disciplinares previstas no art. 26, incisos III e IV, será designada pelo Presidente da Igreja, que indicará o Presidente da Comissão e mais dois membros do Ministério.

§ 1º. Os membros da Comissão devem ser ocupantes de cargo igual ou superior ao do denunciado.

§ 2º. Compete ao Presidente da Comissão indicar o Secretário da mesma, que pode ser um de seus membros ou um membro do Ministério.

§ 3º. Não podem fazer parte da Comissão Disciplinar o cônjuge e os parentes do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.

Art. 33. A Comissão deve exercer sua atividade com independência e imparcialidade, assegurando o necessário sigilo e o caráter reservado de suas reuniões e audiências.

Art. 34. O procedimento disciplinar deve ser concluído no prazo de 60 (sessenta) dias, constados da designação da Comissão Disciplinar, sendo admitida uma prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.

Art. 35. O procedimento disciplinar deve observar as seguintes etapas:

I. instauração, através de portaria do Presidente da Igreja;

II. defesa prévia, nos termos do art. 31, § 1º, deste Estatuto;

III. instrução, com a juntada aos autos dos documentos pertinentes e oitiva do denunciante e do denunciado, bem como de eventuais testemunhas;

IV. defesa escrita;

V. parecer da comissão;

VI. julgamento.

Art. 36. Findos os trabalhos de apuração dos fatos que deram origem ao procedimento disciplinar, a Comissão deve elaborar parecer conclusivo sobre a inocência ou a culpa do denunciado, indicando a medida disciplinar a ser aplicada, e encaminhará os autos ao Presidente da Igreja para decisão.

Parágrafo único. Caso o denunciado seja membro do Ministério, deve o Presidente da Igreja encaminhar os autos ao Conselho Superior para julgamento.




TITULO IV
DOS ÓRGÃOS DA IGREJA




CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS



Art. 37. São órgãos da Igreja Evangélica Assembleia de Deus em Teresina:

I. Assembleia Geral;

II. Presidência;

III. Conselho Superior de Administração Eclesiástica;

IV. Ministério;

V. Conselho Fiscal.



CAPÍTULO II
DO PROVIMENTO DE CARGOS


Art. 38. Ressalvado o disposto no art. 39, as funções previstas neste Estatuto serão providas mediante indicação do Presidente e aclamação da Assembleia Geral Ordinária.

Art. 39. A eleição do Presidente e do Vice Presidente da Igreja será feita simultaneamente em chapa única, de forma indireta e por escrutínio secreto, para mandato de 5 (cinco) anos, com direito a uma reeleição.

§ 1º. Havendo apenas uma chapa, a eleição se dará por aclamação da Assembleia Geral Extraordinária.

§ 2º. Havendo duas ou mais chapas, a eleição será feita por um Colégio Eleitoral formado pelos membros do Ministério da Igreja e por igual número de delegados, não pertencentes ao Ministério, eleitos pelos membros das Congregações, para cada eleição.

§ 3º. O número de delegados de cada uma das Congregações será proporcional ao número de membros vinculados às mesmas.

§ 4º. Será eleito o candidato que obtiver a maioria dos votos validos, não se computando, como tais, os votos brancos e nulos.
§ 5º. Quando houver mais de dois candidatos e nenhum deles obtiver a maioria dos votos válidos, os dois candidatos mais votados serão submetidos a um segundo turno de votação.

§ 6º. Eventuais empates serão resolvidos dando-se precedência ao candidato mais idoso.

§ 7º. As decisões do Colégio Eleitoral não comportam qualquer tipo de recurso, ressalvada a recontagem de votos, mediante pedido devidamente justificado.

§ 8º. Antes do registro de candidatura, os pretensos candidatos serão pessoalmente ouvidos pelo Conselho Superior em Sessão Pública, como condição para registro da chapa.

Art. 40. Os atos preparatórios, a votação e a apuração do resultado da eleição referida no artigo anterior serão operacionalizados por uma Comissão Eleitoral, temporária, designada pelo Conselho Superior três meses antes do termino dos mandatos.

Paragrafo unico. A Comissão Eleitoral será formada por membros do Conselho Superior e/ou outros membros da Igreja, nos termos do Regimento Interno.

Art. 41. Após a conclusão dos trabalhos de apuração dos votos pela Comissão Eleitoral, o Conselho Superior, em reunião solene, proclamará o resultado do pleito, declarando o eleito, a quem dará imediata posse.

Parágrafo único. A reunião solene de que trata este artigo será presidida pelo Presidente do Conselho, caso o mesmo não tenha participado do pleito, situação em que a Presidência será exercida pelo Vice Presidente do Conselho, ou, caso este também tenha participado da eleição, pelo membro mais antigo.

Art. 42. São requisitos para candidatar-se aos cargos de Presidente e Vice Presidente da Igreja:

I. ser brasileiro nato;

II. ter idade mínima de 45 (quarenta e cinco) anos no dia da eleição;

III. possuir no mínimo 10 (dez) anos de ordenação pastoral no dia da eleição;

IV. não ter sido condenado nem está respondendo a processo judicial por crime doloso contra a vida ou o patrimônio ou por ato de improbidade administrativa;

V. ter ação pastoral no Piauí, preferencialmente em Teresina;

VI. possuir conduta exemplar e ser fiel no cumprimento dos deveres, quer como cristão, quer como cidadão;

VII. ser casado uma única vez, salvo a hipótese de viuvez, ou não ter dado causa ao divórcio.

Parágrafo único. Os requisitos deste artigo devem ser comprovados documentalmente no ato do pedido de registro de candidatura.



CAPÍTULO III

DA ASSEMBLEIA GERAL



Art. 43. A Assembleia Geral, órgão máximo de deliberação da Igreja, é composta por todas as pessoas constantes do rol de membros, sendo soberana em suas deliberações.

§ 1º. A Assembleia Geral reunir-se-á mensalmente em caráter ordinário e, quando necessário, em caráter extraordinário, no templo sede da Igreja ou em outros locais nos limites do Município de Teresina, por decisão da Assembleia Geral Ordinária, mediante convocação do Presidente.

§ 2º. As deliberações da Assembleia Geral se darão por maioria simples, obrigando a todos, inclusive os membros ausentes.

Art. 44. Compete à Assembleia Geral:

I. Em caráter ordinário:

a) decidir sobre todos os assuntos que lhe forem encaminhados pelo Presidente, sejam de ordem espiritual ou administrativa;

b) deliberar mensalmente sobre as prestações de contas das Diretorias e dos demais órgãos da Igreja;

c) aprovar os balancetes financeiros e patrimoniais da Igreja;

d) eleger os membros da Diretoria Geral e das Diretorias Administrativa, bem como do Conselho Fiscal, na forma dos artigos 38, 74, 81 e 82 deste Estatuto;

e) homologar as medidas disciplinares de suspensão da comunhão e de desligamento do rol de membro, bem como a reconciliação de membros submetidos a medidas disciplinares;

f) autorizar o Presidente da Igreja e demais Pastores e Evangelistas a se ausentarem pelo tempo que se fizer necessário, a fim de desenvolverem em outros lugares trabalhos de interesse desta ou de outras Igrejas, quando solicitados.

II. Em caráter extraordinário:

a) deliberar em grau de recurso;

b) eleger, na forma dos artigos 39 e seguintes, o Presidente e o Vice-Presidente da Igreja;

c) deliberar quanto à aprovação e reforma deste Estatuto;

d) decidir sobre aquisição e/ou alienação de bens imóveis da Igreja, independentemente do valor; bem como de bens móveis e semoventes de valor igual ou superior a vinte salários mínimos;

e) referendar as comissões especiais constituídas pelo Presidente da Igreja;

f) deliberar sobre afastamento de cargos de membros do Ministério, do Conselho Fiscal e das Diretorias;

g) admissão de membros ao Ministério;

h) decidir sobre casos omissos neste Estatuto, através de Resolução que, uma vez registrada em ata, terá força estatutária.

Parágrafo único. As Assembleias Gerais Extraordinárias deverão ser convocadas com antecedência mínima de 10 (dez) dias, mediante ampla divulgação interna, inclusive em cultos congregacionais.




CAPÍTULO IV


DA PRESIDÊNCIA


Seção I

Da Forma, da Eleição e das Competências




Art. 45. A Presidência é o órgão singular responsável pela programação, supervisão e execução das políticas estratégicas e operacionais da Igreja, sendo assistida pela Diretoria Geral e, quando necessário ou conveniente, pelo Ministério ou pelo Conselho Superior.

Art. 46. A eleição para Presidente da Igreja se dará nos termos dos artigos 39 e seguintes deste Estatuto.

Art. 47. O Presidente da Igreja presidirá todos os seus órgãos, sendo substituído em suas ausências e/ou impedimento, pelo Vice Presidente, e, na falta e impedimento deste, pelo membro nato do Conselho Superior mais antigo em ordenação pastoral.

Art. 48. Compete ao Presidente da Igreja:

I. presidir todos os órgãos da Igreja, exceto o Conselho Fiscal;

II. convocar Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias;

III. administrar civil e eclesiasticamente a Igreja, nos termos deste Estatuto;

IV. autorizar membros leigos a praticar atos eclesiásticos em casos especiais, desde que não privativos da Presidência;

V. delegar, por mandato procuratório, aos pastores auxiliares, poderes para representa-lo junto aos órgãos públicos e privados;

VI. instituir comissões especiais, mediante aprovação da Assembleia Geral Ordinária;

VII. assinar as atas das Assembleias Gerais, bem como quaisquer documentos dirigidos ao público em geral, tais como cartas, ofícios e outros expedientes de interesse da Igreja;

VIII. representar a Igreja ativa e passivamente, em juízo e fora dele;

IX. ouvido o Conselho Superior, indicar ao Ministério da Igreja para deliberação e posterior eleição pela Assembleia Geral, nomes para composição das Diretorias Administrativas.

§ 1º. Na administração eclesiástica, deverá o Presidente ouvir o Conselho Superior de Administração Eclesiástica, atendendo o interesse e a conveniência da Igreja.

§ 2º. Nenhum membro da Igreja está autorizado a praticar em nome desta, sem mandato procuratório de seu Presidente, ato que possa resultar em ônus ou despesa para a mesma.

§ 3º. Quando devidamente autorizado pela Assembleia Geral, o Presidente não responderá civilmente por eventuais danos financeiros causados à Igreja.




Seção II

Dos Deveres e das Atribuições do Presidente




Art. 49. São deveres do Presidente:

I. observar e cumprir o Estatuto, o Regimento Interno e as deliberações das Assembleias Gerais da Igreja;

II. promover a paz;

III. estabelecer metas plurianuais visando o crescimento da Igreja e do reino de Deus na área de sua atuação;

IV. promover atividades espirituais para fortalecimento da fé dos membros;

V. guardar sigilo do que souber em razão da confissão.

Art. 50. São atribuições do Presidente:

I. convocar e presidir reuniões em todos os órgãos da Igreja, inclusive Assembleias Gerais, ressalvado o Conselho Fiscal;

II. supervisionar a atuação dos membros do ministério em funções eclesiais;

III. ministrar o ensino da Palavra de Deus, com observância da doutrina apostólica, como preconizado em Atos 6.4 e 20.28 e 2 Timóteo 4.2;

IV. movimentar recursos financeiros e valores da Igreja;

V. celebrar todo e qualquer ato litúrgico;

VI. efetuar, por conveniência da Igreja, as transferências e remoções de obreiros entre Setores e Congregações;

VII. exercer voto de qualidade nas deliberações dos órgãos da Igreja, exceto no Conselho Fiscal, no qual terá apenas voz.

Parágrafo único. Em se tratando de Pastores Auxiliares, as movimentações referidas no inciso VI serão efetuadas após ouvido o Conselho Superior.




Seção III

Das Proibições



Art. 51. É defeso ao Presidente:

I. exercer atividade político-partidária;

II. ocupar qualquer cargo ou função não eclesiástica;

III. apropriar-se de bens, valores financeiros ou vantagens da Igreja, ou permitir que o façam, em proveito próprio ou de outrem;

IV. faltar com a verdade;

V. ausentar-se da Igreja por período superior a 30 (trinta) dias, sem autorização da Assembleia Geral.


Seção IV

Da Perda do Mandato



Art. 52. O Presidente perderá o mandato nos seguintes casos:

I. renúncia;

II. inobservância dos deveres, atribuições e proibições inerentes ao cargo;

III. prática de crime doloso, após condenação com trânsito em julgado;

IV. prática de improbidade administrativa, apurada no âmbito da Igreja mediante procedimento próprio;

V. incorrer na prática de infidelidade conjugal;

VI. adotar procedimento incompatível com o decoro pastoral;

VII. não observar o sigilo dos fatos conhecidos mediante confissão, em razão do exercício do ofício pastoral.

Parágrafo único. A perda de mandato se dará mediante decisão do Conselho Superior, por voto aberto da maioria absoluta de seus membros, na forma prevista neste Estatuto, devendo a decisão ser ratificada em Assembleia Geral, por 2/3 (dois terços) dos membros presentes.




Seção V

Da Vacância


Art. 53. Havendo vacância do cargo de Presidente, o Vice Presidente assumirá para cumprimento do restante do mandato.

§ 1º. Na falta do Presidente e do Vice Presidente, assumirá temporariamente a Presidência da Igreja o membro nato do Conselho Superior mais antigo em ordenação pastoral e no prazo de 30 dias convocará novas eleições.

§ 2º. Se o prazo do término do mandato for inferior a 180 (cento e oitenta) e superior a 30 (trinta) dias, a eleição dar-se-á pelo Conselho Superior.




Seção VI

Do Vice Presidente


Art. 54. Ao Vice Presidente são atribuídos os mesmos deveres e proibições previstos para o Presidente da Igreja.

Art. 55. Compete ao Vice Presidente:

I. substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos;

II. representar o Presidente quando por ele delegado;

III. desempenhar funções quando designado pelo Presidente, nos termos deste Estatuto.



CAPÍTULO V

DO CONSELHO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO ECLESIÁSTICA




Seção I

Da Composição



Art. 56. O conselho Superior de Administração Eclesiástica, doravante denominado Conselho Superior ou Conselho, é órgão consultivo e deliberativo, no âmbito de sua competência, sendo composto da seguinte forma:

I. membros natos:

a) Presidente da Igreja;

b) Vice Presidente da Igreja;

c) os Pastores membros do Ministério que, estando no exercício da função, contem com 10 (dez) anos ou mais de ordenação pastoral.

II. membros elegíveis:

a) 5 (cinco) Pastores no pleno exercício das funções ministeriais;

b) 4 (quatro) Evangelistas;

c) 3 (três) Presbíteros;

d) 3 (três) Diáconos;

e) 2 (dois) Auxiliares.

III. membros honoríficos:

a) ex-Presidentes e ex-Vice Presidentes da Igreja Assembleia de Deus em Teresina, em comunhão, que residam em Teresina;

b) Presidente em exercício da Convenção Estadual a que pertença a Igreja.

§ 1º. Os membros de que trata o inciso II serão eleitos pela Assembleia Geral Ordinária mediante indicação do Pastor Presidente para mandato de 3 (três) anos, com direito a recondução.

§ 2º. Os membros honoríficos terão direito a voz e não a voto.

§ 3º. O Conselho Superior será presidido pelo Pastor Presidente da Igreja, e o seu Vice-Presidente será escolhido dentre seus pares por voto direto, mediante escrutínio secreto.

§ 4º - O membro do Conselho terá o tratamento de “Conselheiro” no âmbito da Igreja e não poderá integrar o Conselho Fiscal e a Diretoria Geral, nem ocupar funções nas Diretorias Administrativas, podendo, no entanto, mediante desligamento temporário do Conselho Superior, ocupar funções na Diretoria Geral e nas Diretorias Administrativas.

§ 5º. Quando a composição do Conselho for número par, incluindo o Presidente da Igreja, far-se-á convocação provisória de um membro do Ministério para integrá-lo, até que sua composição volte a representar número ímpar.

§ 6º. Sempre que o Conselho deliberar com número par, o Presidente terá o voto de Minerva.




Seção II

Das Competências




Art. 57. Compete ao Conselho Superior da Igreja:

I. deliberar sobre questões de administração eclesiástica da Igreja;

II. aprovar as transferências e remoções de Pastores Auxiliares no âmbito da Igreja;

III. aprovar a admissão e a ordenação de membros ao ministério pastoral;

IV. referendar a indicação de membros da Igreja à Convenção, para as funções de Evangelista e Pastor;

V. promover Curso de Formação e Capacitação Eclesiástica (CFCE), de realização obrigatória para os membros do Ministério e facultativa para membros da Igreja que eventualmente almejem a carreira ministerial;

VI. receber, processar e julgar, observado o disposto no caput do art. 25 do presente Estatuto, as denúncias que forem apresentadas contra membros do Ministério com funções eclesiásticas;

VII. processar e julgar o impeachment do Presidente da Igreja, mediante o voto de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho.

Parágrafo único. Das decisões do Conselho Superior referidas nos incisos VI e VII caberá recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, para a Assembleia Geral.




CAPÍTULO VI

DO MINISTÉRIO





Seção I

Das Disposições Gerais





Art. 58. O Ministério da Igreja, também denominado Ministério, é composto por todos os membros das categorias abaixo relacionadas, desde que estejam servindo à Igreja Assembleia de Deus em Teresina, ou, tendo sido jubilados por esta, estejam residindo na Capital do Piauí:

I. Pastores;

II. Evangelistas;

III. Presbíteros;

IV. Diáconos;

V. Auxiliares.

Art. 59. Compete ao Ministério da Igreja:

I. exercer o assessoramento superior do Presidente, dando resposta às consultas formuladas;

II. deliberar, quando instado pelo Presidente ou por quem suas vezes fizer, sobre a remuneração dos Pastores e Evangelistas, ouvida a Comissão de Salários;

III. recomendar, perante a Assembleia Geral Ordinária, o ingresso de candidatos ao Ministério;

IV. exercer, por 2/3 (dois terços) de seus membros, em votação secreta, o juízo de admissibilidade quanto à abertura de Processo de impeachment do Presidente, nos casos de denúncia grave.

§ 1º. Ressalvado o disposto no inciso IV, as decisões do Ministério serão tomadas por maioria simples.


Seção II

Do Ingresso no Ministério





Art. 60. Para ingressar no Ministério, em qualquer cargo ou função, além dos deveres de membro, o candidato deverá, também, satisfazer os seguintes requisitos:

I. ser batizado no Espírito Santo;

II. ter conduta exemplar;

III. possuir tempo mínimo de conversão de 4 (quatro) anos;

IV. concluir, com aproveitamento, Curso de Formação e Capacitação Eclesiástica;

V. ser casado uma única vez, salvo a hipótese de viuvez, ou não ter dado causa ao divórcio.

§ 1º. Na aferição dos requisitos previstos nos incisos II e V não se lavará em consideração o período anterior à conversão.

§ 2º. O ingresso de membro no Ministério dar-se-á por indicação do Presidente da Igreja ao Conselho Superior.




Seção II

Dos Evangelistas e dos Pastores




Art. 61. O Evangelista e o Pastor são ministros religiosos indicados pela Igreja e Ordenados e/ou Consagrados pela Convenção, os quais atuam na pregação e na comunicação do Evangelho, bem como no ministério eclesiástico, observando o estatuído pela Convenção.

§ 1º. Além dos requisitos previstos nos artigos 24 e 60 deste Estatuto, o ingresso nos cargos de Evangelista e Pastor exige ainda a observância das seguintes exigências:

I. ministério de evangelista:

a) idade mínima de 21 (vinte e um) anos;

b) escolaridade mínima de nível médio ou equivalente;

c) formação teológica igual ou superior ao Curso Básico de Teologia.

II. ministério de Pastor:

a) idade mínima de 30 (trinta) anos;

b) escolaridade mínima de nível médio ou equivalente;

c) formação teológica igual ou superior ao Curso Bacharelado em Teologia.

§ 2º. O ingresso de Evangelista ou Pastor advindo de outra Igreja, encaminhado pela Convenção, far-se-á com observância dos mesmos requisitos do § 1º deste artigo.

Art. 62. São direitos do Pastor e do Evangelista:

I. exercer o ministério com dignidade e liberdade, respeitando os princípios bíblicos;

II. resguardar o segredo de ordem pastoral;

III. requerer ao Conselho Superior moção de desagravo público, quando atingido, em sua vida pessoal, no exercício do ministério;

IV. ser mantido pela Igreja, quando no exercício de funções eclesiásticas, nos termos do Regimento Interno.

Art. 63. O Pastor Auxiliar e o Evangelista sujeitam-se aos mesmos deveres e proibições do Presidente, exceto os inerentes ao cargo.




Seção III

Dos Presbíteros





Art. 64. Presbítero é o oficial, membro da Igreja, maior de 21 (vinte e um) anos, em gozo de seus direitos civis, aprovado pela Assembleia Geral, de acordo com disposto no artigo 60 deste Estatuto, para compor o Ministério e consagrado em cerimônia presidida pelo Pastor Presidente.

Art. 65. São requisitos exigidos do Presbítero, além dos constantes no artigo 60 deste Estatuto:

I. ser cheio do Espírito Santo;

II. ter as características espirituais descritas em I Timóteo 3.2-7 e Tito 1.5-9;

III. aceitar e cumprir plenamente as normas da Igreja;

IV. ser aluno assíduo da Escola Bíblica Dominical, salvo por motivo justo;

V. ter no mínimo o ensino fundamental.

Art. 66. O presbítero terá as seguintes atribuições:

I. substituir o Pastor em ofícios eclesiásticos, autorizado pelo mesmo;

II. auxiliar o Pastor no ensino, na visitação e na pregação;

III. dar assistência ou liderar congregações;

IV. auxiliar e/ou presidir culto solene de da santa ceia;

V. orar pelos enfermos com unção de óleo;

VI. realizar outras atividades designadas pela Igreja e/ou pelo Pastor.




Seção IV

Dos Diáconos





Art. 67. Diácono é o oficial, membro da Igreja, maior de 21 (vinte e um) anos, em gozo de seus direitos civis, aprovado pela Assembleia Geral, de acordo com disposto no artigo 60 deste Estatuto, para compor o Ministério e consagrado em cerimônia presidida pelo Pastor Presidente.


Art. 68. Do Diácono são exigidos os mesmos requisitos do Presbítero.

Art. 69. O Diácono terá as seguintes atribuições:

I. cuidar da beneficência;

II. zelar pela ordem durante o culto e atos religiosos no templo e fora dele;

III. levantar as ofertas e encaminhá-la à tesouraria da Igreja;

IV. exercer o ministério de assistência e conforto às famílias;

V. realizar outras atividades designadas pela Igreja e/ou pelo Pastor.



Seção V


Dos Auxiliares




Art. 70. Auxiliar é o membro da Igreja que se destaca em liderança, bom relacionamento entre os demais e desempenha atividades auxiliares diversas, sob a orientação do Pastor e/ou Supervisor de sua Congregação.

§ 1º. O Auxiliar de que trata este artigo, será treinado na Congregação ou Sub Congregação em que serve, sendo indicado ao Presidente para aprovação pela Assembleia Geral.

§ 2º. O número de Auxiliares em cada Congregação e Sub Congregação não poderá ultrapassar 10 % (dez por cento) do respectivo número de membros.




Seção VI

Da Jubilação dos Ministros



Art. 71. A jubilação compulsória de Pastores e Evangelistas se dará ao atingir a idade de 75 anos, observando-se o disposto no artigo 102 das disposições transitórias.


Art. 72. As contribuições previdenciárias a que estejam sujeitos o Presidente, Vice-Presidente e demais Pastores e Evangelistas pertencentes à Igreja Assembleia de Deus em Teresina, serão definidas no Regimento Interno.




CAPÍTULO VII

DO CONSELHO FISCAL



Art. 73. O Conselho Fiscal é órgão de fiscalização, análise, parecer e orientação quanto à escrituração contábil da Igreja, com autonomia de ação, subordinado apenas à Assembleia Geral.

Art. 74. O Conselho Fiscal é composto de 07 (sete) membros eleitos pela Assembleia Geral para mandato de um ano, indicados pelo Presidente, ouvido o Ministério da Igreja, desde que não tenham entre si vínculo de parentesco civil ou natural até o 3º grau e não exerçam funções pastorais.

§ 1º. Não podem integrar o Conselho Fiscal:

I. membro da Diretoria Geral e das Diretorias Administrativas, ou seus subordinados;

II. Superintendente de Setor;

III. Supervisor de Congregação;

IV. Tesoureiro local;

V. prestador de serviços tomados pela Igreja, inclusive, assessoria ou consultoria administrativa, contábil ou jurídica, bem como o prestador de serviço de construção civil.

§ 2º. É vedado ao membro do Conselho Fiscal o exercício de funções de Direção ou Supervisão de Setores, Congregações e Sub Congregações ou quaisquer outras funções que envolvam autorização de despesa.

Art. 75. Compete ao Conselho Fiscal:

I. eleger seu Presidente;

II. examinar mensalmente documentos referentes à escrituração contábil e movimentação financeira da Igreja;

III. solicitar informações e/ou declarações de setores relativos, com assinalação de prazos pré-determinados sob pena de responsabilidade a ser apurada por órgão competente, na forma deste estatuto;

IV. comunicar ao Presidente, por escrito, qualquer irregularidade;

V. emitir parecer, por escrito, sobre os balancetes e relatórios elaborados pela tesouraria;

VI. propor à Assembleia Geral a substituição dos Diretores de Administração e e de Finanças, no caso de frequente reiteração de falhas apontadas.

§ 1º. Na hipótese de ausências de providências por parte do Presidente da Igreja, será o mesmo representado junto ao Ministério da Igreja, independentemente de comunicar ao Conselho Superior.

§ 2º.Aplica-se aos membros do Conselho Fiscal a disciplina na forma do artigo 26 deste Estatuto.

Art. 76. O Conselho Fiscal, mediante decisão unânime de seus membros, poderá convocar Assembleia Geral Extraordinária para os fins de sua competência.






TITULO V

DA ADMINISTRAÇÃO




CAPÍTULO I

DA DIRETORIA GERAL






Seção I

Da Composição



Art. 77. A Igreja é administrada pelo Pastor Presidente, assistido pela Diretoria Geral.

Art. 78. A Diretoria Geral, de caráter deliberativo em assuntos administrativos não eclesiásticos, além do Presidente e do Vice Presidente da Igreja, terá a seguinte composição:

I - Secretário Geral;

II - Diretor de Evangelização e Missões;

III - Diretor Planejamento, Administração e Patrimônio;

IV - Diretor de Finanças;

V - Diretor de Obras;

VI - seis membros do Ministério, sendo dois Pastores, dois Evangelista e dois Presbíteros.

§ 1º. Os membros referidos no inciso VI serão indicados pelo Presidente e eleitos por aclamação pela Assembleia Geral Ordinária, para mandato de 2 (dois) anos, renováveis.

§ 2º. Os membros da Diretoria Geral não perceberão qualquer remuneração por tal função.

§ 3º. O Presidente da Igreja é também o Presidente da Diretoria Geral, com direito a voto normal e voto de qualidade, quando houver empate.

§ 4º. O Vice Presidente da Igreja terá função correspondente na Diretoria Geral.

§ 5º. Com exceção do Presidente e do Vice Presidente, os demais integrantes da Diretoria Geral não podem, de forma simultânea, integrar o Conselho Superior de Administração Eclesiástica.

Art. 79. A Diretoria Geral se reunirá mensalmente em caráter ordinário, e, extraordinariamente, quando necessário.
§ 1º. As reuniões da Diretoria Geral serão convocadas por seu Presidente, por um terço de seus membros ou, ainda, pelo Conselho Fiscal, por maioria absoluta de seus membros.

§ 2º. O quórum para deliberação será de 7 (sete) membros em primeira convocação e, em segunda convocação, de qualquer número, e suas decisões serão tomadas por maioria simples.




Seção II
Das Competências



Art. 80. Compete à Diretoria Geral:

I. observar e cumprir o Estatuto e o Regimento Interno da Igreja;

II. apresentar à Assembleia Geral o planejamento e a proposta orçamentária anual;

III. deliberar sobre qualquer matéria de interesse administrativo da Igreja;

IV. elaborar planos de ação, programas de trabalho, normas, instruções, resoluções e regulamentos relativos ao funcionamento da Igreja;

V. exercer supervisão, orientação e coordenação das atividades das Diretorias Administrativas e departamentos subordinados, aprovando os respectivos programas de trabalho;

VI. aprovar as prestações de contas das Superintendencias, Congregações, e Diretorias;

VII. autorizar as despesas extras e pagamentos gerais da Igreja, não contemplados no planejamento orçamentário anual;
VIII. conceder férias anuais aos Pastores e Evangelistas, bem como aprovar a concessão de licença médica, quando superior a 30 (trinta) dias.



CAPÍTULO II



DAS DIRETORIAS ADMINISTRATIVAS E DOS DEPARTAMENTOS
DA SECRETARIA GERAL


Seção I

Da Secretaria Geral


Art. 81. A Secretaria Geral, constituída por um Secretário Geral e um Secretário Adjunto, é responsável pela produção de documentos gerais, bem como pelo controle e administração do cadastro geral de membros e pelos serviços cartoriais da Igreja.

§ 1º. Os Secretários referidos no caput deste artigo serão indicados pelo Presidente e eleitos pela Assembleia Geral Ordinária, por aclamação, para mandato de 3 (três) anos, permitido recondução.

§ 2º. Compete à Secretaria Geral, por seu exercente:

I. secretariar as reuniões dos órgãos da Igreja, redigindo as respectivas atas;

II. expedir, por ordem do Presidente, as convocações para as reuniões da Diretoria Geral e para as Assembleias Gerais;

III. expedir cartões de membro, bem como outras certidões que se fizerem necessárias;

IV. lavrar, em livro próprio, os termos de posse dos obreiros;

V. registrar, em livro próprio, os Setores, Congregações e Sub Congregações;

VI. assessorar o Presidente da Igreja na redação, expedição e tramitação de expedientes e documentos.



Seção II
Das Diretorias Administrativas




Art. 82. A Igreja terá as Diretorias Administrativas abaixo indicadas, dirigidas por membros indicados pelo Presidente e eleitos mediante aclamação pela Assembleia Geral Ordinária para mandato de 3 (três) anos, permitida a recondução:

I. Diretoria de Evangelização e Missões;

II. Diretoria de Planejamento, Administração e Patrimônio;

III. Diretoria de Finanças;

IV. Diretoria de Obras.

§ 1º. Cada Diretoria poderá criar departamentos, nos termos do Regimento Interno.

§ 2º. Os titulares das Diretorias referidas neste artigo terão, no âmbito da Igreja, o tratamento de "Diretor" acrescido do nome da pasta, podendo ser remunerados por tal função nos termos do Regimento Interno.

§ 3º. Os titulares das Diretorias referidas neste artigo exercerão suas funções em tempo integral, não podendo exercer cumulativamente funções de Direção ou Supervisão de Setores, Congregações ou Sub Congregações.

Art. 83. A Diretoria de Evangelização e Missões é responsável pela promoção, expansão e difusão do evangelho no Município de Teresina ou onde se fizer presente.

Parágrafo único. Compete à Diretoria de Evangelização e Missões:

I. elaborar planos e projetos de evangelização;

II. manter a Igreja informada sobre os trabalhos missionários, através de relatórios e outros históricos;

III. submeter à Diretoria Geral relatórios periódicos do desempenho de suas funções, bem como demonstrativos financeiros;

IV. apoiar as atividades das Congregações e Sub Congregações, auxiliando-as no desempenho de sua missão evangelizadora;

V. promover campanhas de evangelização, congressos, encontros missionários, simpósios, seminários e confraternização de obreiros missionários;

VI. promover treinamentos de formação e capacitação de missionários e vocacionados;

VII. promover e apoiar missões transculturais.

Art. 84. A Diretoria de Planejamento, Administração e Patrimônio terá as seguintes competências:
I. coordenar o planejamento estratégico da Igreja;

II. planejar, desenvolver, controlar e avaliar as atividades desenvolvidas pelos Setores, Congregações, Sub Congregações e Departamentos da Igreja;

III. executar as atividades relativas ao cadastramento, condições de uso e controle dos bens imóveis, móveis e semoventes de propriedade de Igreja;

IV. estabelecer diretrizes e normas, coordenar, orientar e supervisionar a elaboração, implementação, monitoramento e avaliação do plano plurianual, bem como a gestão de risco dos respectivos programas e do planejamento operacional;

V. coordenar e operacionalizar os recursos humanos;

VI. operacionalizar o processo de avaliação dos resultados da atuação da Igreja;

VII. coordenar, supervisionar e orientar as atividades relacionadas à aquisição de bens imóveis, móveis e semoventes;

VIII. elaborar, controlar e registrar contratos;

IX. coordenar a elaboração do inventário e tomada de contas anual do almoxarifado geral da Igreja;

X. coordenar, supervisionar e orientar a elaboração dos editais de licitação, quando for o caso, nos termos do Regimento Interno;

XI. conceder férias anuais ao pessoal administrativo da Igreja, bem como aprovar a concessão de licença médica, quando superior a 30 (trinta) dias.

Art. 85. A Diretoria de Finanças, responsável pelo gerenciamento dos recursos financeiros da Igreja, possui as seguintes competências:

I. abrir e movimentar contas bancárias, emitir e endossar cheques, mediante ato conjunto do Diretor de Finanças e do Presidente da Igreja, na forma deste Estatuto;

II. receber, escriturar e guardar todos os recursos financeiros da Igreja;

III. manter atualizado, com absoluta clareza e em perfeita ordem, os registros e quaisquer papéis ou documentos relacionados com a atividade financeira da Igreja;

IV. elaborar os balancetes mensais da Igreja, submetendo-os à aprovação da Assembleia Geral, após parecer do Conselho Fiscal;

V. efetuar pagamentos, na forma do Regimento Interno.

§ 1º. Cada Congregação, através de seu Supervisor, escolherá um Tesoureiro dentre seus membros, com capacidade técnica e comprovada vida cristã, para receber as contribuições destinadas à Igreja e prestar contas semanalmente à Diretoria de Finanças, através de relatório subscrito por si e pelo respectivo Supervisor, nos termos do Regimento Interno.

§ 2º. O Tesoureiro de que trata o parágrafo anterior terá seu nome homologado pela Assembleia Geral Ordinária para mandato de um ano, permitida a recondução, ficando subordinado diretamente ao Diretor Financeiro e responderá civilmente na forma deste Estatuto.

§ 3º. É vedado ao Superintendente, Supervisor e Tesoureiro ordenar despesas, exceto os casos previstos no Regimento Interno, não podendo também, reter ou apropriar-se de quaisquer valores.

Art. 86. A Diretoria de Obras é responsável pela coordenação e execução das construções, ampliações e reformas de prédios da Igreja, mantendo interface com as demais diretorias e órgãos.

Parágrafo único. Compete à Diretoria de Obras:

I. planejar, comandar, fiscalizar e avaliar as atividades de obras de engenharia e arquitetura;

II. superintender a preparação e elaboração de projetos, execução de obras de engenharia e arquitetura, manutenção, conservação e reparos dos prédios da Igreja;

III. coordenar a aquisição, controle e distribuição de materiais.

Art. 87. O membro do Ministério, quando ocupante de função administrativa e/ou eclesiástica, estará sujeito a perda do mandato ou função, mediante procedimento próprio, quando da prática dos seguintes atos:

I. desídia no cumprimento dos deveres da função;

II. malversação do dinheiro da Igreja;

III. improbidade administrativa;

IV. insubordinação.




Seção III

Dos Departamentos


Art. 88. Ficam instituídos os seguintes departamentos, diretamente vinculados à Presidência, com atribuições e composição disciplinadas no Regimento Interno:

I. Departamento de Comunicação;

II. Departamento Jurídico.



TITULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 89. A Igreja Evangélica Assembleia de Deus em Teresina, está unida, em comunhão orgânica e espiritual, às demais Igrejas Evangélicas Assembleias de Deus no Piauí e no Brasil, cuja existência e comportamento sejam pautados pelas doutrinas bíblicas.

Art. 90. O atual Presidente, bem como o Vice Presidente, jubilar-se-ão com a integral remuneração que estejam percebendo no momento do pedido de jubilação.

Art. 91. Findo o mandato do atual Vice Presidente, proceder-se-á no prazo de 15 (quinze) dias, mediante convocação do Presidente da Igreja, a eleição para o preenchimento do aludido cargo, pelo Ministério, com voto direto e secreto.

§ 1º. A eleição de que trata este artigo será apurada por Mesa Apuradora designada pelo Conselho Superior, para o qual caberá recurso verbal, com julgamento imediato e definitivo, seguindo-se a proclamação do resultado e posse do eleito, através do Presidente do referido Conselho.

§ 2º. O candidato eleito nos termos deste artigo terá mandato coincidente com o do atual Presidente, obedecendo ao requisito de 10 (dez) anos de ordenação pastoral.

Art. 92. A Igreja poderá criar outras diretorias administrativas, bem como departamentos e serviços, visando à melhoria do atendimento às suas necessidades religiosas e sociais.

Art. 93. O pessoal auxiliar da Administração, remunerado pela Igreja, com vínculo empregatício, excluídos os Pastores e Evangelistas, gozará dos direitos sociais conferidos em lei.

Art. 94. Em caso de cisão entre os membros da Igreja, quer por questão disciplinar, quer por divergência doutrinária, o domínio e a posse dos bens que constituem o patrimônio desta, pertencerão, sempre, à parte que se conservar fiel aos princípios fundamentais que regem as Assembleias de Deus no Brasil e ao presente Estatuto.

Art. 95. Este Estatuto somente poderá ser reformado por deliberação de 2/3 (dois terços) dos votos dos membros presentes em duas Assembleias Gerais previamente convocados para esse fim.

Art. 96. Ressalvado o disposto no art. 44, inciso II, alínea “d”, o patrimônio mobiliário e imobiliário da Igreja só poderá sofrer alienação, permuta, cessão, doação ou qualquer outra forma de transação, mediante autorização expressa da Assembleia Geral.

Art. 97. A Diretoria de Planejamento, Administração e Patrimônio manterá, em boa ordem e clareza, os livros de registros dos bens móveis, imóveis e semoventes da Igreja, devidamente escriturados na forma legal, para todos e quaisquer fins de direito.

Art. 98. Enquanto não dispuser de casa pastoral, a Igreja concederá auxílio moradia ao seu Presidente, desde que o mesmo não possua residência própria no Município de Teresina.

Art. 99. No prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da aprovação deste Estatuto, será constituído, por resolução da Presidência da Igreja, Comitê Gestor vinculado diretamente a esta, para supervisionar os trabalhos relacionados à construção do novo Templo Sede.

§ 1º. O Comitê de que trata este artigo será formado pelos Diretores de Finanças e de Obras e 7 (sete) membros indicados pelo Presidente da Igreja, mediante aprovação da Assembleia Geral.

§ 2º. Um dos membros do Comitê Gestor será eleito Presidente pelos seus integrantes e terá autonomia para coordenar, supervisionar e planejar as ações do referido Comitê, nos termos da Resolução que o constituir.

§ 3º. O Comitê Gestor apresentará relatórios mensais de suas atividades a Presidência da Igreja.

Art. 100. O Presidente da Igreja, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da aprovação do Estatuto, encaminhará ao Ministério proposta de Reforma Administrativa da Igreja, a qual disporá sobre a organização e o funcionamento dos Setores e demais adequações exigidas pelo novo regime estatutário.

Parágrafo único. A reforma administrativa de que trata este artigo será realizada através da elaboração do Regimento Interno da Igreja e outros atos normativos.

Art. 101. O novo sistema de destinação da renda da Igreja, previstos no artigo 13 deste Estatuto, entrará em vigor a partir do primeiro dia do sétimo mês seguinte ao da aprovação do Estatuto.

Art. 102. A jubilação compulsória de que trata o artigo 71 deste Estatuto, somente será aplicada após o término do mandato do atual Presidente.

Art. 103. No ato da aprovação do presente Estatuto, o Presidente da Igreja e os membros do Ministério prestarão o compromisso de mantê-lo, defendê-lo e cumpri-lo.

Art. 104. O mandato do atual Presidente da Igreja fica prorrogado por mais um ano, passando a ser de cinco anos, a contar da posse.

Art. 105. Caso a Igreja venha a ser dissolvida, caberá à Assembleia Geral que decidir pela dissolução, determinar o destino a ser dado ao patrimônio remanescente, solvidos seus compromissos.

Art. 106. Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pelo Regimento Interno, Resoluções e outros atos normativos, os quais, depois de chancelados pela Assembleia Geral, terão força estatutária.

Art. 107. O presente Estatuto passará a reger a Igreja Evangélica Assembleia de Deus em Teresina, Estado do Piauí, entrando em vigor na data de sua aprovação e promulgação.

Teresina (PI), de dezembro de 2011, 100º da Assembleia de Deus no Brasil e 75º da Assembleia de Deus em Teresina.



Pastor JOSÉ DA SILVA NETO
Presidente da Igreja



COMISSÃO DE REFORMA E ATUALIZAÇÃO DO ESTATUTO


Presidente: Doutor ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS – Juiz de Direito
Vice Presidente: Pastor JOSÉ ALVES DA SILVA PAIVA – Coronel PM Médico
Sec. Geral: Pastor BESALEEL FERREIRA DE ASSUNÇÃO – Administrador
Sec. Adjunto: Pastor IRÃ SANTANA MESQUITA – Matemático
Relator: Diácono PAULO ALVES DA SILVA PAIVA – Advogado - Procurador da Fazenda Nacional – Mestrando em Direito Internacional Econômico e Tributário
Rel. Adjunto: Pastor REINÉRIO CAMPOS VERDES – (não comparecente)
Revisor: Pastor JOÃO BARBOSA LOPES – Bacharel em Direito
Vogal: Evangelista ABIMAEL F PRAXEDES – Arquiteto e Urbanista
Vogal:
Presbítero ELISEU MACEDO LIMA – Funcionário Público
Vogal: Presbítero DEUSUILSON DA SILVA CIRQUEIRA – Contador

COLABORADORES:
Ass. Esp. da Presidência CLEITON APARECIDO SOARES DA CUNHA - Advogado
Ass. Esp. da Presidência Pb. FRANCISCO DE ASSIS NASCIMENTO – Contador
Ass. Esp. da Presidência Pb. NILSON COELHO DOS SANTOS - Teólogo
Ass. Esp. da Presidência JOSÉ DE ARIMATÉA BORGES DE CARVALHO - Funcionário Público e Analista de Sistemas.
Ass. Esp. da Presidência Ev. MARDÔNIO DE OLIVEIRA MACEDO - Professor
Pastor FRANCISCO DAS CHAGAS CARVALHO
Diácono INÁCIO DE SOUSA BRANDIM - Professor
Presbítero MÁRIO ANTONIO MARINHO – Professor
Presbítero RAIMUNDO SEBASTIÃO DE ABREU – Funcionário Público
Diácono WILLIAM SOUSA VILANOVA – Economista
Pastor BARTOLOMEU COSTA DOS SANTOS - Teólogo