quarta-feira, 19 de dezembro de 2012

Resposta a Fábio Novo

O advogado Miguel Dias Pinheiro escreve à coluna para contrapor-se à posição do deputado Fábio Novo de alterar texto da Constituição do Estado para inserir frases como a ‘orientação sexual’. “Longe de tentar desqualificar as boas intenções do deputado Fábio Novo. A nota publicada pelo jornalista Arimatéia Azevedo apenas trata única e exclusivamente da inconstitucionalidade de se colocar no texto de uma Constituição Estadual um aspecto sexual "personalístico", que diz respeito apenas e tão somente a quem é hetero ou homossexual. Se é personalistico, de interesse único, individual e exclusivamente do interesse de cada pessoa ter ou não ter essa ou aquela "orientação sexual", não podem ser considerados objetivos fundamentais de um Estado federados. A própria Constituição do Piauí já trás em seu texto que o Estado deve "promover o bem de todos, sem preconceito de sexo", atendendo ao gênero insculpido no texto federal. Basta isso, para que a “orientação sexual” esteja protegida pelo preconceito. A sexualidade humana envolve quatro aspectos: gênero; papel, identidade e orientação sexual. Termos como heteroafetividade, homoafetividade e biafetividade fazem parte da orientação sexual. São, portanto, aspectos personalisticos, que afetam a pessoa individualmente, que diz respeito à atração que alguém sente por outros indivíduos. O gênero, que corresponde ao sexo propriamente dito da pessoa humana. E tanto a Constituição Federal como a Estadual são sábias em tratar do gênero e não das espécies. A espécie, portanto, interessa a cada um, individualmente. A orientação sexual diz respeito à atração que se sente por outros indivíduos. Ela geralmente também envolve questões sentimentais, e não somente sexuais. Se envolve sentimentos, de caráter subjetivo, de personalidade individual, não pode ser considerado objetivo fundamental de um Estado, nem tampouco de uma República. Assim, se a pessoa gosta de indivíduos do sexo oposto, falamos que ela é heterossexual (ou heteroafetiva). Se a atração é por aqueles do mesmo sexo, sua orientação é homossexual (ou homoafetiva). Há também aqueles que se interessa por ambos: os bissexuais (ou biafetivos).
Quanto ao papel sexual, como um dos aspectos da "orientação sexual", ele está relacionado ao comportamento de gênero que a pessoa desempenha na sociedade. Assim, envolve muitos clichês, como por exemplo:
1- Uma mulher “feminina”: ou seja, que se comporta de forma condizente com o que a sociedade geralmente espera dela, nesse sentido – se maquia, é delicada, enfim...;
2- Uma mulher que não é vaidosa e gosta de esportes violentos, é “masculinizada”;
3- Um homem delicado, sensível, “afeminado”;
4- Um homem rude, viril, é “masculino”, “másculo”; Bem, se tudo isso corresponde à "orientação sexual", envolvendo questões de identidade pessoal, em termos de sexualidade, não seria conveniente e nem constitucional os textos legais maiores tratar dessas questões, que são espécies da sexualidade e não o gênero, que é o próprio sexo. Se a Constituição do Estado do Pará trata da questão e permitiu que se incluísse entre os objetivos fundamentais daquele Estado a "orientação sexual", é questão para se contestar sua constitucionalidade pelo Ministério Público ou pela vida da Ação Popular. Não é porque um Estado federado erra que devemos no Piauí copiar o mesmo erro! Longe disso!”